Garantir o acesso equitativo ao ensino superior e a mobilidade vertical entre níveis de estudos é essencial para melhorar a coesão social, a igualdade de oportunidades e a qualidade de vida dos cidadãos. Assumindo o princípio fundamental de que todos os cidadãos devem ter a oportunidade de realizar as suas aspirações na vida, a Universidade Nova de Lisboa pretende apoiar a formação académica de jovens que tenham escassos recursos económicos para prosseguir os seus estudos, em linha com a sua política de apoio social e promoção da diversidade, nomeadamente, através da atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo.
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A quem se destina a Bolsa de Acesso aos Ciclos de Estudo?
São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes da Universidade Nova de Lisboa, nacionais ou apátridas, estrangeiros com domicílio fiscal em Portugal ou com estatuto de refugiado, inscritos em qualquer ciclo de estudos, que se encontrem em situação de necessidade financeira e que não sejam beneficiários das bolsas atribuídas pela Direção-Geral do Ensino Superior, ou que, sendo, este apoio se manifeste insuficiente.
Condições de atribuição da Bolsa?
1 —Se o rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar, com base na nota de liquidação do IRS do ano fiscal anterior, se encontre num dos seguintes escalões:
a) Escalão 1 — Igual ou inferior a 19 vezes o valor do indexante de apoio social (“IAS”) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público tida como referência pela Direção Geral do Ensino Superior para efeitos de atribuição de bolsas;
b) Escalão 2 — Superior ao valor referido no número anterior e inferior ou igual a 25 vezes o valor do IAS;
c) Escalão 3 — Superior a 25 vezes o valor do IAS e igual ou inferior a 30 vezes o valor do IAS.
2 — O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos do estudante ou de qualquer dos elementos do agregado familiar, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
3 — Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado com meio elemento.
4 — Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;
b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o IAS em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão;
5 — São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos: a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra; b) Sejam membros de ordens religiosas; c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
6 — No caso de carência económica súbita ou pontual (perda de rendimentos do agregado familiar, despedimento, layoff, etc.) não revelada na declaração de IRS do ano fiscal mais recente, os estudantes devem anexar à candidatura documentação que ateste as circunstâncias económicas atuais.
7 — Para os estudantes de nacionalidade portuguesa — ou equiparada para efeitos do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior — é ainda condição de atribuição da bolsa de acesso aos ciclos de estudo a candidatura àquela bolsa para o mesmo ano letivo.
8 — Para os estudantes apátridas ou estrangeiros com estatuto de refugiado, para os quais não seja possível aferir a declaração de rendimentos do agregado familiar, as suas candidaturas serão analisadas caso a caso pelos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).
Qual é o valor da bolsa?
O valor da bolsa tem as seguintes modalidades, de acordo com os escalões acima mencionados:
a) Escalão 1 — Valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula e do valor da bolsa atribuída pela Direção Geral do Ensino Superior, quando a mesma seja atribuída;
b) Escalão 2 – 50 % do valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula;
c) Escalão 3 — 20 % do valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula.
2 — Ao valor da bolsa atribuída com referência ao escalão 1 pode ser adicionado um valor respeitante à comparticipação de despesas relacionadas com a finalidade da bolsa atribuída e cuja elegibilidade é definida em cada ano por despacho do Diretor ou Reitor, de acordo com a disponibilidade orçamental.
3 — O valor da bolsa não financia os montantes referentes à taxa de candidatura, à taxa de matrícula, aos valores associados a semestres adicionais, ou intercâmbio.
Valor Suplementar
1 — Ao estudante deslocado beneficiário da bolsa de acesso aos ciclos de estudo pode ser atribuído um complemento mensal, mediante demonstração de que o valor já apoiado se revela insuficiente à satisfação de despesas de alojamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º
2 — O disposto no número anterior é também aplicável ao estudante deslocado beneficiário da bolsa da Direção -Geral do Ensino Superior.
3 — Para efeitos do presente artigo, o conceito de estudante deslocado deve ser entendido segundo a noção constante no Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior.
4 — A concessão do valor suplementar incumbe aos SASNOVA, a quem compete realizar a avaliação de cada caso em concreto, ficando ainda a respetiva atribuição condicionada à existência de orçamento disponível para o efeito.